Art. 49. Os proprietários são obrigados a fornecer os dados e a documentação exigidos na Instrução a que se refere o § 3º do art. 14, e a preencher os formulários e os questionários nos prazos nela indicados, nos têrmos dos parágrafos 2º, 3º e 7º do art. 46 e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 49 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. Contra a entrega da documentação prevista neste artigo será fornecido um recibo ao proprietário, com o qual deverá êste obter, nas épocas fixadas na Instrução referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respectivo imóvel rural.
Parágrafo único. Contra a entrega da documentação prevista neste artigo será fornecido um recibo ao proprietário, com o qual deverá êste obter, nas épocas fixadas na Instrução referida neste artigo, o Certificado Cadastral do respectivo imóvel rural.