Decreto 55.891/1965 - Artigo 33

Art. 33. A elaboração do zoneamento do País, nos têrmos do Estatuto da Terra, será executada de acôrdo com as seguintes normas básicas:

I - os dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à data daquele censo;

II - nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados relativos às zonas fisiográficas;

III - sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os índices globais apurados em 1960;

IV - obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 33

Art. 33. A elaboração do zoneamento do País, nos têrmos do Estatuto da Terra, será executada de acôrdo com as seguintes normas básicas:

I - os dados para caracterização das condições sócio-econômicas e agrárias das várias regiões do País serão levantados com base no Recenseamento Geral de 1960, utilizando-se, como unidades geográficas básicas, os municípios existentes à data daquele censo;

II - nos casos de impossibilidade de discriminação por município, serão empregados os dados relativos às zonas fisiográficas;

III - sempre que forem utilizados dados com discriminação geográfica menor que a de zonas fixadas pelo IBGE, serão examinadas as projeções dos dados mais discriminados obtidos no Recenseamento Geral de 1950 e confrontados com os índices globais apurados em 1960;

IV - obtidos os elementos para caracterização das regiões de zoneamento, os dados serão lançados em mapas, dos quais conste a divisão municipal vigente a 31 de dezembro de 1964.