Decreto 55.891/1965 - Artigo 21

Art. 21. Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sôbre aquêle valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 21

Art. 21. Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sôbre aquêle valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.