Decreto 55.891/1965 - Artigo 50

Art. 50. Os Certificados serão emitidos com a declaração de "Provisório" ou "Definitivo", respectivamente nos casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados fornecidos.

Parágrafo único. Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos "Provisórios" anteriormente entregues.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 50

Art. 50. Os Certificados serão emitidos com a declaração de "Provisório" ou "Definitivo", respectivamente nos casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados fornecidos.

Parágrafo único. Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos "Provisórios" anteriormente entregues.