Art. 50. Os Certificados serão emitidos com a declaração de "Provisório" ou "Definitivo", respectivamente nos casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados fornecidos.
Parágrafo único. Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos "Provisórios" anteriormente entregues.
Parágrafo único. Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos "Provisórios" anteriormente entregues.