Decreto 55.891/1965 - Artigo 48

Art. 48. O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado previsto no § 3º do art.46 do Estatuto da Terra, o qual será expedido e entregue aos respectivos proprietários de acôrdo com a Instituição a que se refere o § 3º do art. 14.

Parágrafo único. Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 48

Art. 48. O Cadastro referido no art. 46 será implantado para todos os imóveis rurais do país de forma a permitir a obtenção de dados capazes de classificá-los para fins de emissão do Certificado previsto no § 3º do art.46 do Estatuto da Terra, o qual será expedido e entregue aos respectivos proprietários de acôrdo com a Instituição a que se refere o § 3º do art. 14.

Parágrafo único. Serão ainda cadastradas as Terras Públicas e as de posseiros, para caracterização de sua utilização, e as terras devolutas já identificadas.