Art. 4º. Os órgãos competentes para promover a Política Agrícola, cuja coordenação geral da execução cabe ao Ministério da Agricultura, de acôrdo com as diretrizes gerais aprovadas pelo Ministro do Planejamento, são:
I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) que, essencialmente, promoverá medidas ligadas à colonização, à extensão rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrificação rural, e à prestação de serviços;
II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos objetos da política agrícola, e na forma indicada no artigo anterior;
III - os demais órgãos do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;
IV - o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonização e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;
V - os órgãos de valorização econômica regional referidos na alínea "c" do § 2º do art. 73 do Estatuto da Terra;
VI - os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armazéns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e a Comissão de Financiamento da Produção (C. F. O.);
VII - os demais órgãos de administração centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;
VIII - as entidades e fundações, nacionais ou estrangeiras, de assistência técnica ou Financeira, que atuem no setor da Política Agrícola.
I - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) que, essencialmente, promoverá medidas ligadas à colonização, à extensão rural, ao cooperativismo, ao desenvolvimento de comunidades, à revenda, às obras de infra-estrutura, inclusive as de eletrificação rural, e à prestação de serviços;
II - o IBRA, naquilo em que suas atividades contribuam para consecução dos objetos da política agrícola, e na forma indicada no artigo anterior;
III - os demais órgãos do Ministério da Agricultura, ligados à pesquisa, ao fomento e à defesa sanitária vegetal e animal;
IV - o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, as Carteiras de Colonização e de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Coordenação Nacional do Crédito Rural, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola e outros organismos que, na esfera federal, atuem no campo do desenvolvimento rural;
V - os órgãos de valorização econômica regional referidos na alínea "c" do § 2º do art. 73 do Estatuto da Terra;
VI - os órgãos vinculados ao Setor de Abastecimento, sob a coordenação do Conselho Superior de Abastecimento, em especial a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), a Companhia Brasileira de Armazéns (CIBRAZEM), a Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e a Comissão de Financiamento da Produção (C. F. O.);
VII - os demais órgãos de administração centralizada, federais, interestaduais ou estaduais, interessados nos problemas do desenvolvimento rural ou do abastecimento, que se vinculem, com ação supletiva, aos planos da Política Agrícola;
VIII - as entidades e fundações, nacionais ou estrangeiras, de assistência técnica ou Financeira, que atuem no setor da Política Agrícola.