Decreto 55.891/1965 - Artigo 17

Art. 17. Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:

I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;

II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;

III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 17

Art. 17. Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:

I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;

II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;

III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.