Art. 17. Tendo em vista as condições básicas definidas no artigo 11, os módulos, em cada zona e para cada tipo de explotação, corresponderão a área agricultável necessária para, nas condições enumeradas no artigo 12, garantir:
I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;
II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;
III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.
I - a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e a de terceiros eventualmente empregada;
II - a remuneração do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente;
III - a remuneração do capital de giro, para a manutenção das atividades de exploração.