Decreto 55.891/1965 - Artigo 56

SEÇÃO III
Dos Cadastros Especiais


Art. 56. Para complementação do Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de questionários respondidos diretamente por êsses arrendatários e parceiros.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 56

SEÇÃO III
Dos Cadastros Especiais


Art. 56. Para complementação do Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de questionários respondidos diretamente por êsses arrendatários e parceiros.