Art. 57. Será também organizado, progressivamente, cadastro complementar das terras públicas federais e estaduais, e das terras devolutas, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas à colonização.
Parágrafo único. No cadastro referido nêste artigo deverão ser registradas as ocorrências de posseiros e suas respectivas situações, para os fins da regularização prevista no Estatuto da Terra.
Parágrafo único. No cadastro referido nêste artigo deverão ser registradas as ocorrências de posseiros e suas respectivas situações, para os fins da regularização prevista no Estatuto da Terra.