Art. 13. O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:
I - do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;
II - do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 6º.
I - do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;
II - do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 6º.