Decreto 55.891/1965 - Artigo 45

CAPÍTULO III
Dos Cadastros

SEÇÃO I
Dos Levantamentos Cadastrais


Art. 45. Os cadastros previstos no Estatuto da Terra têm como finalidades primordiais:

I - o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamento fiscais atribuídos ao IBRA, e à concessão das isenções a êles relativas e previstas na Constituição Federal e na Legislação específica;

II - o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da Política Agrícola a ser promovida pelos órgãos referidos no art. 4º, e à formulação dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária;

III - o levantamento de dados necessários às análises micro-econômicas e às amostragens em várias regiões do país, para fixação dos índices previstos nas a alíneas a a e do § 1º, do art. 46 do Estatuto da Terra;

IV - a obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;

V - o conhecimento das disponibilidades de terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos posseiros.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 45

CAPÍTULO III
Dos Cadastros

SEÇÃO I
Dos Levantamentos Cadastrais


Art. 45. Os cadastros previstos no Estatuto da Terra têm como finalidades primordiais:

I - o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamento fiscais atribuídos ao IBRA, e à concessão das isenções a êles relativas e previstas na Constituição Federal e na Legislação específica;

II - o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da Política Agrícola a ser promovida pelos órgãos referidos no art. 4º, e à formulação dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária;

III - o levantamento de dados necessários às análises micro-econômicas e às amostragens em várias regiões do país, para fixação dos índices previstos nas a alíneas a a e do § 1º, do art. 46 do Estatuto da Terra;

IV - a obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;

V - o conhecimento das disponibilidades de terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos posseiros.