Decreto 55.891/1965 - Artigo 20

Art. 20. A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:

I - mantendo adequada daquele fôrça de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;

II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;

III - atendimento dos encargos de previdência.

Parágrafo único. Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 20

Art. 20. A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:

I - mantendo adequada daquele fôrça de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;

II - garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;

III - atendimento dos encargos de previdência.

Parágrafo único. Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.