Decreto 55.891/1965 - Artigo 18

Art. 18. Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:

I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:

II - as reservas florestais naturais ou plantadas;

III - as residências e demais construções indispensáveis;

IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 18

Art. 18. Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:

I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:

II - as reservas florestais naturais ou plantadas;

III - as residências e demais construções indispensáveis;

IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.