Art. 18. Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:
I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:
II - as reservas florestais naturais ou plantadas;
III - as residências e demais construções indispensáveis;
IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.
I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:
II - as reservas florestais naturais ou plantadas;
III - as residências e demais construções indispensáveis;
IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.