Art. 32. Dentre as regiões críticas definidas no inciso I do art. 27 serão selecionadas as áreas que constituirão, nos têrmos do § 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, as áreas prioritárias de reforma agrária, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo em face das condições, meios e critérios fixados neste decreto.