Decreto 55.891/1965 - Artigo 54

SEÇÃO II
Da Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais


Art. 54. Na Instrução referida no § 3º do art. 14 serão fixados os modelos de questionários, de fichas e de outros documentos a serem fornecidos, em cada caso, pelos proprietários devendo ser garantido que o preenchimento satisfaça aos seguintes requisitos:

I - obtenção dos dados, relativos ao imóvel rural, capazes de caractezá-lo em relação a todos os elementos previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 46 do Estatuto da Terra;

II - obtenção dos dados que especifiquem as condições do proprietário como pessoa física ou jurídicas, ou proprietárias, no caso de condomínio, e de suas famílias, bem como da participação do grupo familiar na fôrça de trabalho que atua na exploração do imóvel rural;

III - caracterização das condições sociais da exploração, previstas na alínea "c" do inciso III do art. 46, do Estatuto da Terra, inclusive explicitando, no sistema de contrato de trabalho, as questões relativas à habitação, à situação sanitária em geral, à educação e às possibilidades particulares oferecidas para subsistência dos arrendatários, parceiros e assalariados, além das exigências mínimas contidas no Capítulo IV do Título III do Estatuto da Terra;

IV - caracterização das condições econômicas da exploração, previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive explicitando os rendimentos médios agrícolas, econômicos e financeiros obtidos com as principais explorações no imóvel rural;

V - obtenção de dados complementares para a adequada caracterização do imóvel, inclusive dos relativos à localização e à área dos demais imóveis rurais porventura pertencentes aos mesmos proprietários que preencherem a respectiva declaração cadastral, e, ainda, dos dados necessários à complementação das informações básicas para aplicação da tributação prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto nos seus artigos 49 e 50.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 54

SEÇÃO II
Da Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais


Art. 54. Na Instrução referida no § 3º do art. 14 serão fixados os modelos de questionários, de fichas e de outros documentos a serem fornecidos, em cada caso, pelos proprietários devendo ser garantido que o preenchimento satisfaça aos seguintes requisitos:

I - obtenção dos dados, relativos ao imóvel rural, capazes de caractezá-lo em relação a todos os elementos previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 46 do Estatuto da Terra;

II - obtenção dos dados que especifiquem as condições do proprietário como pessoa física ou jurídicas, ou proprietárias, no caso de condomínio, e de suas famílias, bem como da participação do grupo familiar na fôrça de trabalho que atua na exploração do imóvel rural;

III - caracterização das condições sociais da exploração, previstas na alínea "c" do inciso III do art. 46, do Estatuto da Terra, inclusive explicitando, no sistema de contrato de trabalho, as questões relativas à habitação, à situação sanitária em geral, à educação e às possibilidades particulares oferecidas para subsistência dos arrendatários, parceiros e assalariados, além das exigências mínimas contidas no Capítulo IV do Título III do Estatuto da Terra;

IV - caracterização das condições econômicas da exploração, previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", do inciso III do art. 46 do Estatuto da Terra, inclusive explicitando os rendimentos médios agrícolas, econômicos e financeiros obtidos com as principais explorações no imóvel rural;

V - obtenção de dados complementares para a adequada caracterização do imóvel, inclusive dos relativos à localização e à área dos demais imóveis rurais porventura pertencentes aos mesmos proprietários que preencherem a respectiva declaração cadastral, e, ainda, dos dados necessários à complementação das informações básicas para aplicação da tributação prevista no Estatuto da Terra, especialmente no que tange ao disposto nos seus artigos 49 e 50.