Decreto 55.891/1965 - Artigo 41

SEÇÃO IV
Das Diretrizes da Política Agrária em cada Região do Zoneamento


Art. 41. As diretrizes da Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano de Ação do Govêrno, tanto no que se refere às linhas básicas da programação regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser prèviamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 41

SEÇÃO IV
Das Diretrizes da Política Agrária em cada Região do Zoneamento


Art. 41. As diretrizes da Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano de Ação do Govêrno, tanto no que se refere às linhas básicas da programação regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser prèviamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.