Art. 27. O zoneamento visa a delimitar regiões homogêneas, tanto sob o ponto-de-vista sócio-econômico, como das características da Estrutura Agraria do Pais, com o objetivo de definir:
I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agraria, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;
III - as regiões já econômicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.
I - as regiões criticas que estão exigindo reforma agraria, com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estagio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, e em que não ocorram tensões sociais;
III - as regiões já econômicamente ocupadas, nas quais predomine uma economia de subsistência, e cujos agricultores careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica e carentes de programas de desbravamento, de povoamento e de colonização em áreas pioneiras.