Decreto 55.891/1965 - Artigo 23

Art. 23. As dimensões dos módulos, obtidas com a aplicação dos critérios fixados neste Decreto, constarão de tabelas revistas periodicamente e, publicadas em Instrução, na forma referida no § 3º do art. 14, na qual serão definidas as exigências relativas às declarações para inscrição no Cadastro de imóveis rurais, a que devem satisfazer os proprietários.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 23

Art. 23. As dimensões dos módulos, obtidas com a aplicação dos critérios fixados neste Decreto, constarão de tabelas revistas periodicamente e, publicadas em Instrução, na forma referida no § 3º do art. 14, na qual serão definidas as exigências relativas às declarações para inscrição no Cadastro de imóveis rurais, a que devem satisfazer os proprietários.