Lei 7.546/1986 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Lei 7.546/1986 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Orgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.