Art. 2º. Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:
I - a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;
II - a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:
a) às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;
b) às normas da legislação de proteção ambiental;
III - o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;
IV - as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.
I - a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;
II - a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:
a) às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;
b) às normas da legislação de proteção ambiental;
III - o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;
IV - as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.