Lei 5.314/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.

Lei 5.314/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.