Art. 2º. A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:
I - quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
II - quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
I - quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
II - quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.