Recebimento do processo de indicação pelo Poder Executivo federal
Art. 2º. O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.
§ 1º - O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.
§ 3º - Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.
Art. 2º. O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.
§ 1º - O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, os prazos a que se referem o art. 3º e o art. 4º ficarão suspensos.
§ 3º - Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.