Art. 6º. À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:
I - examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019;
II - registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e
III - preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;
§ 1º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º - As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:
I - não constituem impedimentos à nomeação; e
II - serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.
I - examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019;
II - registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e
III - preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;
§ 1º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.
§ 2º - As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979:
I - não constituem impedimentos à nomeação; e
II - serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.