Decreto 7.711/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:

I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência Social;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante escolhido pelas entidades patronais; e

VII - 01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.

§ 1º - Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

§ 2º - Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

§ 3º - Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.

Decreto 7.711/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:

I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência Social;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - um representante escolhido pelas entidades patronais; e

VII - 01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.

§ 1º - Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

§ 2º - Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

§ 3º - Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.