Decreto 7.711/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus membros estiver nomeada, na forma do art. 4º.

Decreto 7.711/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus membros estiver nomeada, na forma do art. 4º.