Art. 4º. A CTDF terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VII - seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1º - Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º - Os representantes titulares indicados na forma do § 1º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 3º - A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.
§ 4º - Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VII - seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1º - Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º - Os representantes titulares indicados na forma do § 1º, devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 3º - A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.
§ 4º - Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.