Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no art. 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.
Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no art. 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.