Lei 1.841/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:

a) parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;

b) aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;

Lei 1.841/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:

a) parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;

b) aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;