LEI Nº 1.841, DE 13 DE ABRIL DE 1953.
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: