Art. 3º. O estágio de serviço de que tratam os artigos anteriores será tanto quanto possível de caráter local e terá a duração máxima de 1 (um) ano, podendo, contudo, ser prorrogado por solicitação do oficial estagiário, voluntário ou convocado, mediante parecer favorável da Diretoria de Saúde do Exército.