Lei 1.841/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, conceder estágio em corpos de tropa e estabelecimentos do Exército, até o limite dos claros existentes no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde, aos Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe que o requeiram, nos têrmos da presente Lei.

Lei 1.841/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, conceder estágio em corpos de tropa e estabelecimentos do Exército, até o limite dos claros existentes no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde, aos Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe que o requeiram, nos têrmos da presente Lei.