Lei 1.841/1953 - Artigo 4

Art. 4º. É facultado ao Ministro da Guerra, para execução desta Lei, até o limite das necessidades, transferir, para o Quadro de Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, os oficiais das Armas da Reserva de 2ª Classe que hajam sido, ou venham a ser diplomados em medicina por escolas oficiais ou reconhecidas.

Lei 1.841/1953 - Artigo 4

Art. 4º. É facultado ao Ministro da Guerra, para execução desta Lei, até o limite das necessidades, transferir, para o Quadro de Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, os oficiais das Armas da Reserva de 2ª Classe que hajam sido, ou venham a ser diplomados em medicina por escolas oficiais ou reconhecidas.