Lei 1.841/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Serão promovidos ao posto de 1º Tenente Médico da Reserva de 2ª Classe, no ato da sua inclusão como Oficiais estagiários, todos os Segundos Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe que venham a ser admitidos, ou convocados, para o estágio de serviço de que trata a presente Lei.

Lei 1.841/1953 - Artigo 5

Art. 5º. Serão promovidos ao posto de 1º Tenente Médico da Reserva de 2ª Classe, no ato da sua inclusão como Oficiais estagiários, todos os Segundos Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe que venham a ser admitidos, ou convocados, para o estágio de serviço de que trata a presente Lei.