Lei 1.841/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Aos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª Classe admitidos ou convocados em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos do pôsto e as vantagens previstas em Lei, para as funções que venham a exercer.

Lei 1.841/1953 - Artigo 6

Art. 6º. Aos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª Classe admitidos ou convocados em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos do pôsto e as vantagens previstas em Lei, para as funções que venham a exercer.