Lei 1.841/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É facultado ao Ministro da Guerra, até o limite dos claros que não hajam sido preenchidos nos têrmos do artigo anterior, após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, convocar Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe, para a prestação de estágio de serviço de que trata o mencionado artigo.

Parágrafo único. Para as convocações que venham a ser feita sem obediência ao presente artigo, serão estabelecidas, pelo Ministro da Guerra, condições de preferência que tenham por base:

a) a idade;

b) o estado civil;

c) os encargos de família;

d) a aptidão física.

Lei 1.841/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É facultado ao Ministro da Guerra, até o limite dos claros que não hajam sido preenchidos nos têrmos do artigo anterior, após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, convocar Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe, para a prestação de estágio de serviço de que trata o mencionado artigo.

Parágrafo único. Para as convocações que venham a ser feita sem obediência ao presente artigo, serão estabelecidas, pelo Ministro da Guerra, condições de preferência que tenham por base:

a) a idade;

b) o estado civil;

c) os encargos de família;

d) a aptidão física.