Art. 8º. O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Lei 1.841/1953 - Artigo 8
Art. 8º. O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.