Art. 1º. Os Incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passam a ter a seguinte redação:
I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, fluvial ou lacustre;
II - entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior.
§ 1º - O montante da taxa será:
a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20% (vinte por cento) do frete líquido;
b) nos casos do Inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido.
§ 2º - A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.