Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de outubro de 1942, o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 4. 717, de 21 de setembro de 1942.
Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de outubro de 1942, o prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei nº 4. 717, de 21 de setembro de 1942.