Decreto 11.443/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS


Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:

I - trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e

II - trinta por cento para os níveis de 13 a 17.

§ 1º - Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput.

§ 3º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput.

§ 4º - O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.

Decreto 11.443/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
RESERVA DE VAGAS NOS CARGOS E NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS


Art. 3º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão preencher percentual dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com pessoas negras de, no mínimo:

I - trinta por cento para os níveis de 1 a 12; e

II - trinta por cento para os níveis de 13 a 17.

§ 1º - Os percentuais mínimos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser alcançados até a data de 31 de dezembro de 2025.

§ 2º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá metas intermediárias para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput.

§ 3º - Ato das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer metas específicas para cada órgão ou entidade da administração pública federal, visando o alcance das metas percentuais de ocupação previstas no caput.

§ 4º - O preenchimento do percentual de ocupação de que trata este Decreto observará percentual mínimo de mulheres, definido em ato conjunto das autoridades máximas dos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cada grupo de níveis previstos nos incisos I e II do caput, observado o prazo previsto no § 1º.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, serão computadas todas as possibilidades do gênero feminino.