Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966, será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.

Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966, será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.