Art. 1º. A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966, será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.
Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 1
Art. 1º. A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966, será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.