Art. 10. Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.
Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 10
Art. 10. Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.