Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 12

Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1966; 145º da Independência de 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.9.1966

Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 12

Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1966; 145º da Independência de 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.9.1966