Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 11

Art. 11. Poderão também as Caixa Econômicas financiar, mediante cessão de créditos provenientes das respectivas promessas de venda, as emprêsas que hajam se obrigado ou venham a se obrigado a vender a seus operários imóveis residenciais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", desde que em prazo não excedente a 10 (dez) anos, mediante as taxas de serviços e juros vigentes nas Carteiras Hipotecárias.

Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 11

Art. 11. Poderão também as Caixa Econômicas financiar, mediante cessão de créditos provenientes das respectivas promessas de venda, as emprêsas que hajam se obrigado ou venham a se obrigado a vender a seus operários imóveis residenciais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", desde que em prazo não excedente a 10 (dez) anos, mediante as taxas de serviços e juros vigentes nas Carteiras Hipotecárias.