DECRETO-LEI Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre assistência financeira às emprêsas pelas Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA: