Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 9

Art. 9º. As operações de que trata êste decreto-lei e a constituição das garantias reais não se subordinam aos efeitos do disposto nos arts. 52 e 53, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, desde que, à época da contratação do empréstimo e a constituição das garantias reais, os mutuários e hipotecantes apresentem as certidões negativas de ônus pessoais e reais.

Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 9

Art. 9º. As operações de que trata êste decreto-lei e a constituição das garantias reais não se subordinam aos efeitos do disposto nos arts. 52 e 53, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, desde que, à época da contratação do empréstimo e a constituição das garantias reais, os mutuários e hipotecantes apresentem as certidões negativas de ônus pessoais e reais.