Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A entrega da importância relativa ao empréstimo ficará condicionada à inscrição das hipotecas no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. A Caixa Econômica poderá adiantar até 30% (trinta por cento) do montante do respectivo empréstimo no ato da escritura.

Decreto-Lei 21/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A entrega da importância relativa ao empréstimo ficará condicionada à inscrição das hipotecas no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. A Caixa Econômica poderá adiantar até 30% (trinta por cento) do montante do respectivo empréstimo no ato da escritura.