Art. 7º. Do produto do leilão será pago preferencialmente o crédito da Caixa Econômica, devendo o saldo, depois de deduzidas as custas, impostos e taxas, ser restituído ao mutuário ou depositado à disposição do Juiz competente, no caso de concordata ou falência do devedor ou interveniente hipotecante. (Vide Decreto-Lei nº 732, de 1969)