Art. 2º. Compete ao Banco do Brasil S. A. receber e analisar as propostas dos empréstimos, encaminhados às Caixas com as informações cadastrais e contábeis que habilitem os Conselhos Administrativos das mesmas a deliberarem sôbre a operação.
§ 1º - Tendo em vista o valor das garantias oferecidas, a capacidade produtiva da emprêsa, e sua posição no conjunto da economia do País, o Banco do Brasil S. A. recomendará a concessão de empréstimo, indicando o montante dêste, com a devida justificação, que poderá ser reduzido pela respectiva Caixa, em face de laudo de avaliação.
§ 2º - Além da garantia dos bens da emprêsa, poderão ser exigidas complementarmente, a juízo da Caixa Econômica, garantias hipotecárias em primeiro grau, de imóveis de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas, das emprêsas proponentes, das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso, ou de terceiros.
§ 1º - Tendo em vista o valor das garantias oferecidas, a capacidade produtiva da emprêsa, e sua posição no conjunto da economia do País, o Banco do Brasil S. A. recomendará a concessão de empréstimo, indicando o montante dêste, com a devida justificação, que poderá ser reduzido pela respectiva Caixa, em face de laudo de avaliação.
§ 2º - Além da garantia dos bens da emprêsa, poderão ser exigidas complementarmente, a juízo da Caixa Econômica, garantias hipotecárias em primeiro grau, de imóveis de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas, das emprêsas proponentes, das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso, ou de terceiros.