Art. 1º. Fica autorizado o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no montante de até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), com a emissão de novas ações, mediante a transferência das seguintes ações ordinárias de propriedade da União:
I - Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, excedentes à manutenção do controle acionário; e
II - Banco da Amazônia S. A. - BASA, excedentes à manutenção do percentual de 73,31% (setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) do capital votante.
§ 1º - O valor e a quantidade de ações a serem transferidas à FINEP serão determinados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações, relativa às negociações realizadas na B3 S. A. - Brasil, Bolsa, Balcão, ou na última cotação de fechamento disponível.
§ 2º - A capitalização, mediante a transferência das ações de que trata o caput, será efetivada após a deliberação favorável do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.
§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
I - Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, excedentes à manutenção do controle acionário; e
II - Banco da Amazônia S. A. - BASA, excedentes à manutenção do percentual de 73,31% (setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) do capital votante.
§ 1º - O valor e a quantidade de ações a serem transferidas à FINEP serão determinados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações, relativa às negociações realizadas na B3 S. A. - Brasil, Bolsa, Balcão, ou na última cotação de fechamento disponível.
§ 2º - A capitalização, mediante a transferência das ações de que trata o caput, será efetivada após a deliberação favorável do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.
§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.